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Artigo 279.ºLista de antiguidade no posto de cabo

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -A elaboração da lista de antiguidade no posto de cabo, na parte respeitante aos militares da Guarda, a que se refere o n.º 3 do artigo 32.º do presente Estatuto, apenas deve ser elaborada naqueles moldes, a partir do momento em que ocorram promoções ao posto de cabo na modalidade por antiguidade.
2 -Os soldados promovidos ao posto de cabo na modalidade por excepção, ao abrigo do anterior Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, mantêm, face aos restantes cabos, a sua antiguidade.

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