1 - Os limites de idade de passagem à situação de reserva, fixados no presente Estatuto entram imediatamente em vigor, com as seguintes excepções:
a) Oficiais ingressados no serviço permanente da Guarda Nacional Republicana e da extinta Guarda Fiscal até 31 e Dezembro de 1983:
i) Coronel e tenente-coronel - 62 anos;
b) Oficiais ingressados nos quadros da Guarda de 1 e Janeiro de 1984 a 31 de Dezembro de 1994:
i) Coronel e tenente-coronel - 60 anos;
ii) Major - 58 anos.
2 - Os oficiais referidos no número anterior não devem exercer funções de comando de tropas a partir das seguintes idades:
a) Coronel - 57 anos;
b) Restantes postos - 56 anos.