Artigo 294.º
Promoções a guarda principal
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
Esta redação foi substituída em 27/11/2009. Ver a versão consolidada
1 - São promovidos ao posto de guarda principal os soldados que, à data de entrada em vigor do presente Estatuto, possuam as condições especiais constantes do artigo 262.º, reportando-se a sua antiguidade ao momento em que perfizeram 10 anos no posto de soldado.
2 - Enquanto não for possível ter avaliação de desempenho, nos termos mencionados na alínea c) do artigo 258.º, é condição especial para a promoção o militar possuir boas informações onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço.
3 - Os guardas principais, enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea a) do artigo 16.º do presente Estatuto, usam divisa de modelo a aprovar por despacho do comandante-geral.