1 -São promovidos ao posto de guarda principal os soldados que, à data de entrada em vigor do presente Estatuto, possuam as condições especiais constantes do artigo 258.º, reportando-se a sua antiguidade ao momento em que perfizeram oito anos no posto de soldado.2 -Enquanto não for possível ter avaliação de desempenho, nos termos mencionados na alínea c) do artigo 258.º, é condição especial para a promoção o militar possuir boas informações onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço.3 -Os guardas principais, enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea a) do artigo 16.º do presente Estatuto, usam divisa de modelo a aprovar por despacho do comandante-geral.
Artigo 294.º — Promoções a guarda principal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/2009
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Versão 2
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Revogado de 14/10/2009 a 26/11/2009