1 -Nas promoções a cabo por antiguidade, enquanto não for possível ter avaliação de desempenho, nos termos mencionados na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 259.º, em sua substituição o militar deve ter boas informações, nas quais se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço.
2 -Enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea a) do artigo 16.º do presente Estatuto, os militares promovidos ao posto de cabo, por antiguidade, usam divisa de modelo, a aprovar por despacho do comandante-geral, diferente da usada pelos cabos promovidos por habilitação com curso adequado.
3 -As promoções a cabo, na modalidade por excepção, relativamente a vagas ocorridas antes da entrada em vigor do presente Estatuto, processam-se de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 259.º do presente Estatuto.