Artigo 32.º
Listas de antiguidade
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
Esta redação foi substituída em 27/11/2009. Ver a versão consolidada
1 - Anualmente são publicadas listas de antiguidade dos militares das categorias profissionais da Guarda, referidas a 1 de Janeiro, sendo:
a) Os do activo, distribuídos por quadros e por ordem decrescente de antiguidade;
b) Os da reserva e os da reforma, por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, por ordem decrescente de idades.
2 - As listas de antiguidade das categorias profissionais são divididas em duas partes, nos termos previstos presente decreto-lei, uma relativa aos militares das Forças Armadas em serviço na Guarda e outra aos militares da Guarda.
3 - A lista de antiguidade no posto de cabo, na parte respeitante aos militares da Guarda, é constituída por duas partes, uma relativa aos promovidos por habilitação com curso adequado e outra relativa aos promovidos por antiguidade, sem prejuízo do disposto no artigo 282.º