Saltar para o conteúdo principal

Artigo 32.ºListas de antiguidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/11/2009
1 -Anualmente são publicadas listas de antiguidade dos militares das categorias profissionais da Guarda, referidas a 1 de Janeiro, sendo:
a)Os do activo, distribuídos por quadros e por ordem decrescente de antiguidade;
b)Os da reserva e os da reforma, por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, por ordem decrescente de idades.
2 -As listas de antiguidade das categorias profissionais são divididas em duas partes, nos termos previstos presente decreto-lei, uma relativa aos militares das Forças Armadas em serviço na Guarda e outra aos militares da Guarda.
3 -A lista de antiguidade no posto de cabo, na parte respeitante aos militares da Guarda, é constituída por duas partes, uma relativa aos promovidos por habilitação com curso adequado e outra relativa aos promovidos por antiguidade, sem prejuízo do disposto no artigo 279.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 27/11/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 14/10/2009 a 26/11/2009