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Artigo 44.ºFunção de execução

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -A função de execução consiste na realização das acções levadas a cabo pelos militares integrados em comandos, unidades, estabelecimentos, subunidades, forças e órgãos, tendo em vista a preparação, o apoio e o cumprimento das atribuições da Guarda.
2 -Na função de execução incluem-se as actividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, instrução e treino, logística, administrativa e outras de natureza científica, tecnológica e cultural.
3 -Integram-se, também, nesta função a actividade de docência em estabelecimentos de ensino militar.

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