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Artigo 46.ºFunções essenciais dos postos

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -Consideram-se funções essenciais, para cada posto, aquelas cujo exercício é indispensável para a aquisição da necessária experiência para o desempenho da actividade profissional e para a comprovação do mérito para acesso ao posto imediato.
2 -Ao militar da Guarda deve ser cometido o desempenho de funções essenciais do respectivo posto.

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Revogado desde 01/05/2017