O militar da Guarda, tendo em conta o quadro a que pertence, deve exercer as seguintes funções:
a) Armas: funções de comando, direcção, chefia, estado-maior, inspecção, instrução e execução, em áreas directamente ligadas ao cumprimento das atribuições da Guarda ou outras de natureza equivalente;
b) Serviços: funções de direcção, chefia, estado-maior, inspecção, administrativas, logísticas, técnicas, de instrução e execução, em apoio às áreas directamente ligadas ao cumprimento das atribuições da Guarda ou outras de natureza equivalente.