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Artigo 49.ºCargo de posto inferior

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
O militar da Guarda não pode ser nomeado para cargo a que corresponda posto inferior ao seu, nem estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade, com excepção dos casos de hierarquia funcional expressos em documento legal.

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Revogado desde 01/05/2017