1 -Ao militar da Guarda são aplicáveis a Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar (LBGECM), o Código de Justiça Militar (CJM), o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), o Regulamento de Continências e Honras Militares (RCHM), o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas (RMMMCFA), o Regulamento das Medalhas de Segurança Pública (RMSP) e o Código Deontológico do Serviço Policial (CDSP), com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo militar e constantes dos respectivos diplomas legais ou em outros regulamentos.
2 -As referências feitas no CJM às Forças Armadas ou a outras forças militares consideram-se, para efeitos do mesmo Código, aplicáveis à Guarda Nacional Republicana.
3 -A competência prevista no n.º 2 do artigo 49.º do RMMMCFA é conferida ao comandante-geral da Guarda Nacional Republicana sempre que o agraciado no desempenho da respectiva missão se encontre sob comando operacional da Guarda.