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Artigo 6.ºPrincípios fundamentais

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -O militar da Guarda, no exercício das suas funções, está exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido na lei ou, com base nela, pelos órgãos competentes.
2 -O militar da Guarda deve constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e actuar no sentido de reforçar, na comunidade, a confiança na acção desenvolvida pela instituição que serve.
3 -O militar da Guarda rege-se pelos princípios da honra, lealdade, dedicação ao serviço e coesão interna, devendo enfrentar com coragem os riscos inerentes às missões que lhe são confiadas, procurando continuamente contribuir para o prestígio e o respeito pela instituição.

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Revogado desde 01/05/2017