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Artigo 56.ºDesenvolvimento da carreira

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -O desenvolvimento da carreira dos militares da Guarda verifica-se de acordo com as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no seu desempenho profissional, observada a satisfação das condições gerais e especiais de promoção e as necessidades do serviço da Guarda.
2 -O desenvolvimento da carreira deve possibilitar uma permanência significativa nos diferentes postos que a constituem, de forma a permitir a aquisição diversificada de competências.

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Versão 1

Revogado desde 01/05/2017