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Artigo 57.ºDesignação das carreiras e ingresso

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 - As carreiras designam-se por:
a) Oficiais;
b) Sargentos;
c) Guardas.
2 - Para o ingresso nas carreiras referidas no número anterior são exigidas as seguintes condições:
a) Oficiais - aproveitamento nos cursos de formação de oficiais da Guarda ministrados na Academia Militar ou nos cursos especiais de formação de oficiais da Guarda, ministrados na Escola da Guarda, a definir em diploma próprio;
b) Sargentos - aproveitamento nos cursos de formação de sargentos da Guarda a definir por despacho do comandante-geral;
c) Guardas - aproveitamento nos cursos de formação de guardas da Guarda.
3 - As condições de progressão nas carreiras dos militares da Guarda referidas no número anterior são as constantes no presente Estatuto.
4 - O militar da Guarda desde que reúna as condições previstas no presente Estatuto e legislação complementar aplicável pode candidatar-se à frequência de cursos que possibilitem o acesso a carreira de nível superior à sua.

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Revogado desde 01/05/2017