Artigo 63.º
Colocação por imposição
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
Esta redação foi substituída em 27/11/2009. Ver a versão consolidada
1 - A colocação por imposição de serviço processa-se com vista ao exercício de determinado cargo e função própria do posto.
2 - Para efeito do número anterior, são abrangidos os militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos para o exercício de determinados cargos ou funções.
3 - A colocação por imposição pode ainda ocorrer por motivos cautelares e tem por finalidade retirar do local onde presta serviço os militares cuja permanência ou desempenho profissional acarrete manifesto prejuízo para o próprio, para a imagem da Guarda ou para o cumprimento da missão.