Sem prejuízo dos seus direitos e para evitar interferências no processo de dispensa de serviço previsto no artigo 83.º, o militar no activo pode ser suspenso das suas funções, total ou parcialmente, por despacho do comandante-geral, sob proposta do comandante da unidade, enquanto aguarda decisão.
Artigo 79.º — Suspensão de funções
RevogadoVigente desde: 01/05/2017
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