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Artigo 79.ºSuspensão de funções

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
Sem prejuízo dos seus direitos e para evitar interferências no processo de dispensa de serviço previsto no artigo 83.º, o militar no activo pode ser suspenso das suas funções, total ou parcialmente, por despacho do comandante-geral, sob proposta do comandante da unidade, enquanto aguarda decisão.

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Versão 1

Revogado desde 01/05/2017