Saltar para o conteúdo principal

Artigo 78.ºEfeitos da inactividade temporária

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -Quando a inactividade temporária for resultante de acidente ou doença não considerada em serviço e a Junta Superior de Saúde, por razões justificadas, não se encontre em condições de se pronunciar quanto à capacidade ou incapacidade definitiva do militar da Guarda, ao fim de quatro anos este tem de optar pela passagem à situação de reforma, desde que conte pelo menos cinco anos de serviço, ou de licença ilimitada.
2 -Quando a inactividade temporária for resultante de acidente em serviço ou de doença contraída ou agravada neste, o militar da Guarda pode continuar nesta situação até que a Junta Superior de Saúde se pronuncie, não podendo exceder o período máximo de seis anos, findos os quais tem de optar pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de licença ilimitada.
3 -A inactividade temporária, resultante do cumprimento de penas criminais ou disciplinares ou ainda da medida acessória de proibição de exercício de função, produz os efeitos previstos na lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/2017