1 -Quando a inactividade temporária for resultante de acidente ou doença não considerada em serviço e a Junta Superior de Saúde, por razões justificadas, não se encontre em condições de se pronunciar quanto à capacidade ou incapacidade definitiva do militar da Guarda, ao fim de quatro anos este tem de optar pela passagem à situação de reforma, desde que conte pelo menos cinco anos de serviço, ou de licença ilimitada.
2 -Quando a inactividade temporária for resultante de acidente em serviço ou de doença contraída ou agravada neste, o militar da Guarda pode continuar nesta situação até que a Junta Superior de Saúde se pronuncie, não podendo exceder o período máximo de seis anos, findos os quais tem de optar pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de licença ilimitada.
3 -A inactividade temporária, resultante do cumprimento de penas criminais ou disciplinares ou ainda da medida acessória de proibição de exercício de função, produz os efeitos previstos na lei.