1 -Regressa ao activo o militar da Guarda na reserva ou na reforma que exerça o cargo de Presidente da República, voltando à situação anterior logo que cesse o seu mandato.
2 -Regressa ao activo o militar da Guarda na reserva ou na reforma que seja promovido por distinção ou a título excepcional, voltando à situação anterior se se mantiverem as condições que determinaram a passagem a esta situação.
3 -Regressa ao activo o militar que, tendo transitado para a reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja legalmente reabilitado, sem prejuízo dos limites de idade em vigor.