1 -É fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna o número de militares a colocar na situação de reserva na efectividade de serviço.
2 -Se o número de militares na reserva exceder o contingente definido no número anterior, são colocados fora da efectividade de serviço, na quantidade excedente, os militares que o tenham requerido nos termos do número seguinte.
3 -É colocado na situação de reserva fora da efectividade de serviço o militar que o requeira e lhe seja deferido pelo comandante-geral nos termos do número seguinte.
4 -As regras de prioridade no deferimento do requerimento são estabelecidas por despacho do comandante-geral tendo em conta a idade e o tempo de serviço.
5 -Ao militar da Guarda na situação de reserva em efectividade de serviço são atribuídas funções e regime de serviço adequados à idade, desgaste sofrido e respectivo posto, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que pode delegar esta competência no comandante-geral.
6 -O militar na situação de reserva na efectividade de serviço só em situações especiais pode exercer funções de comando, direcção ou chefia a fixar por despacho do comandante-geral.