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Artigo 91.ºRegresso à efectividade de serviço

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
O militar da Guarda na situação de reserva fora da efectividade de serviço, ou ao transitar para esta situação, pode ser chamado a prestar serviço efectivo para exercer funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico, nas seguintes condições:
a) Por decisão do membro do Governo responsável pela área da administração interna sob proposta do comandante-geral, se especiais razões de serviço o justificarem;
b) A seu requerimento, se este lhe for deferido pelo comandante-geral;
c) Quando o declare e, abrangido pelo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º, não consiga completar 36 anos de serviço até ao final do tempo de permanência na situação de activo em efectividade de serviço.

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Versão 1

Revogado desde 01/05/2017