1 -Transita para a situação de reforma o militar da Guarda na situação de activo ou de reserva que:
a)Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço:
i)Seja julgado incapaz para todo serviço pela Junta Superior de Saúde;
ii)Seja colocado nesta situação em virtude de pena disciplinar ou criminal expulsiva;
iii)Opte pela sua colocação nesta situação, quando verificadas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 78.º;
iv)Atinja os 60 anos de idade e tenha completado 5 anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço;
b)A requeira, depois de completados os 60 anos de idade;
c)Reúna as condições estabelecidas no artigo seguinte para a reforma.
2 -Transita ainda para a situação de reforma o militar que seja colocado nesta situação nos termos do artigo 83.º do presente Estatuto.
3 -A decisão de passagem à situação de reforma a que se refere o número anterior e a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.