1 -O mapa geral de pessoal militar da Guarda é anualmente aprovado, mantido ou alterado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 -O mapa geral de pessoal militar da Guarda está organizado por quadros, que correspondem a mapas por especialidade, nos quais são inscritos por categorias, postos e por ordem decrescente de antiguidade.
3 -O mapa geral de pessoal militar da Guarda inclui mapas de pessoal das unidades e subunidades elaborados nos termos dos números anteriores.
4 -Os efectivos inscritos em cada posto de cada quadro nos mapas referidos no número anterior correspondem às necessidades das funções previstas nas estruturas orgânicas da Guarda e devem assegurar, sempre que possível, o equilíbrio no acesso aos mesmos postos nos diferentes quadros.
5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos militares na situação de reserva nem aos adidos aos quadros.