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Artigo 99.ºPreenchimento de vagas

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -As vagas existentes num quadro são preenchidas por militares que reúnem as necessárias condições de promoção.
2 -Caso se verifique a existência de vagas num determinado posto e não possam ser preenchidas por falta de militares com as condições de promoção, deverão efectuar-se as promoções nos graus hierarquicamente inferiores como se tivessem sido efectuados aqueles movimentos.
3 -O efectivo fixado para o posto mais elevado, para o qual se efectuou o movimento ao abrigo do disposto no número anterior, fica aumentado, transitoriamente, do quantitativo de militares promovidos nestas condições.

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Revogado desde 01/05/2017