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Artigo 17.ºFiscal único

Vigente desde: 11/12/2002
1 -A fiscalização do Hospital compete a um fiscal único, que será revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2 -O fiscal único terá sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
3 -O fiscal único é eleito por um período de três anos, apenas renovável uma vez.
4 -Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em efectividade de funções até à posse do que venha a substituí-lo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/12/2002