1 -O fiscal único tem a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nestes Estatutos.
2 -Ao fiscal único compete, especialmente:
a)Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração do Hospital;
b)Assistir às reuniões do conselho de administração sempre que este o entenda conveniente;
c)Pedir a convocação extraordinária do conselho de administração e da assembleia geral sempre que o entenda conveniente;
d)Fiscalizar e emitir parecer sobre a fiabilidade e a eficácia dos procedimentos de controlo interno;
e)Emitir parecer prévio relativamente às deliberações da assembleia geral sobre a aquisição, a alienação ou a oneração de bens imóveis realizadas por qualquer modo ou de investimento quando de montante superior a 2% do capital social;
f)Emitir parecer prévio relativamente às deliberações sobre endividamento do Hospital;
g)Exercer os poderes-deveres de verificação e inspecção previstos na lei, devendo levar ao imediato conhecimento dos presidentes da assembleia geral e do conselho de administração quaisquer irregularidades ou inexactidões detectadas;
h)Efectuar a revisão e a certificação legal de contas do Hospital.