1 -O Hospital tem por objecto a prestação de serviços de saúde, integrado no Serviço Nacional de Saúde, com respeito pelas normas que o regulam e em cumprimento da lei e dos presentes Estatutos.
2 -O Hospital pode, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização, bem como participar em agrupamentos complementares de empresas e outras formas de associação.
3 -O Hospital é constituído por tempo ilimitado.