1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º e seguintes, os trabalhadores do Hospital estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
2 - O Hospital pode celebrar convenções colectivas de trabalho, nos termos da lei geral.
3 - As habilitações e qualificações para admissão no Hospital correspondem às do Serviço Nacional de Saúde.