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Artigo 13.ºConselho geral

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/06/2017
1 - O conselho geral é constituído por todos os elementos da equipa multiprofissional, constando o seu funcionamento do regulamento interno da USF.
2 - São competências do conselho geral:
a) Aprovar o regulamento interno, a carta da qualidade, o plano de acção, o relatório de actividades e o regulamento de distribuição dos incentivos institucionais;
b) Aprovar a proposta da carta de compromisso;
c) Zelar pelo cumprimento do regulamento interno, da carta de qualidade e do plano de acção;
d) Propor a designação de novo coordenador a qual está dependente de homologação do diretor executivo do ACES;
e) Aprovar a substituição de qualquer elemento da equipa multiprofissional;
f) Aprovar a substituição temporária de qualquer elemento da equipa em caso de ausência por motivo de exercício de funções em outro serviço ou organismo devidamente autorizado;
g) Pronunciar-se sobre os instrumentos de articulação, gestão e controlo dos recursos afectos e disponibilizados à USF.
h) Deliberar sobre a extinção da USF.
3 - As deliberações relativas às competências referidas no número anterior são tomadas por maioria de dois terços.
4 - O conselho geral pronuncia-se ainda nas seguintes situações:
a) Sempre que é necessário substituir algum elemento da equipa devido a ausência superior a duas semanas;
b) Quando está em causa o alargamento da cobertura assistencial;
c) Quando está em causa outra questão relevante para o normal funcionamento da USF.
5 - O conselho geral reúne, pelo menos, de quatro em quatro meses, ou mediante convocatória do coordenador da equipa ou a pedido de metade dos seus elementos.
6 - Nas decisões tomadas por votação todos os elementos do conselho geral têm paridade de voto.

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/06/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/08/2007 a 20/06/2017