Artigo 14.º
Conselho técnico
Redação registada como em vigor em 22/08/2007.
Esta redação foi substituída em 21/06/2017. Ver a versão consolidada
1 - O conselho técnico é constituído por um médico e por um enfermeiro, preferencialmente detentores de qualificação profissional mais elevada e de maior experiência profissional nos cuidados de saúde primários, escolhidos pelos elementos de cada grupo profissional.
2 - Compete ao conselho técnico a orientação necessária à observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e a promoção de procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde, tendo por referência a carta da qualidade.
3 - Compete também ao conselho técnico:
a) Avaliar o grau de satisfação dos utentes da USF e dos profissionais da equipa;
b) Elaborar e manter actualizado o manual de boas práticas;
c) Organizar e supervisionar as actividades de formação contínua e de investigação.
4 - O conselho técnico reúne, pelo menos, uma vez por mês ou a pedido de um dos seus elementos.
5 - O funcionamento do conselho técnico consta do regulamento interno da USF.