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Artigo 23.ºHorário de trabalho

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/06/2017
1 -O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional assim como o início e o termo do período normal de trabalho deve ser definido em articulação e por acordo entre todos os profissionais, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 -Nas USF modelo B, o horário de trabalho deve ter como base as 35 horas com incrementos ajustados às UC do suplemento associado às unidades ponderadas da lista de utentes, previstas no artigo 30.º, 32.º e 34.º
3 -Os horários dos profissionais são aprovados em conselho geral e submetidos pelo coordenador a validação pelo diretor executivo do ACES.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/06/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/08/2007 a 20/06/2017