Artigo 23.º
Horário de trabalho
Redação registada como em vigor em 22/08/2007.
Esta redação foi substituída em 21/06/2017. Ver a versão consolidada
O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional deve resultar da articulação e do acordo entre todos os profissionais, tendo em conta o previsto no n.º 1 do artigo anterior.