1 -A compensação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior e no n.º 3 do artigo 38.º está associada ao aumento das unidades ponderadas da lista mínima de utentes dos médicos e dos enfermeiros por força das atividades específicas de acompanhamento a utentes vulneráveis e de risco, segundo orientações técnicas da Direção-Geral da Saúde, nos termos seguintes:
a)O acompanhamento em saúde sexual e reprodutiva, de uma pessoa em idade fértil ou sexualmente ativa, por ano - uma unidade;
b)O acompanhamento de uma gravidez - oito unidades;
c)O acompanhamento de uma criança no primeiro ano de vida, por ano - sete unidades;
d)O acompanhamento de uma criança no segundo ano de vida, por ano - três unidades;
e)O acompanhamento de uma pessoa diabética, por ano - quatro unidades;
f)O acompanhamento de uma pessoa hipertensa, por ano - duas unidades.
2 -As actividades específicas previstas no número anterior são contratualizadas anualmente e constam da carta de compromisso.
3 -Os critérios para atribuição de unidades ponderadas às actividades específicas previstas no n.º 1 são definidos pela Direcção-Geral da Saúde.