Artigo 29.º
Compensação associada às actividades específicas dos médicos
Redação registada como em vigor em 21/06/2017.
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1 - A compensação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior e no n.º 3 do artigo 38.º está associada ao aumento das unidades ponderadas da lista mínima de utentes dos médicos e dos enfermeiros por força das atividades específicas de vigilância a utentes vulneráveis e de risco, segundo orientações técnicas da Direção-Geral da Saúde, nos termos seguintes:
a) A vigilância, em planeamento familiar, de uma mulher em idade fértil, por ano - uma unidade;
b) A vigilância de uma gravidez - oito unidades;
c) A vigilância de uma criança, no primeiro ano de vida, por ano - sete unidades;
d) A vigilância de uma criança, no segundo ano de vida, por ano - três unidades;
e) A vigilância de uma pessoa diabética, por ano - quatro unidades;
f) A vigilância de uma pessoa hipertensa, por ano - duas unidades.
2 - As actividades específicas previstas no número anterior são contratualizadas anualmente e constam da carta de compromisso.
3 - Os critérios para atribuição de unidades ponderadas às actividades específicas previstas no n.º 1 são definidos pela Direcção-Geral da Saúde.