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Artigo 40.ºMonitorização, avaliação e acreditação

RevogadoVigente desde: 08/11/2023
1 -A monitorização e avaliação das USF incumbem às ARS.
2 -A monitorização e avaliação das USF devem incidir sobre as áreas da disponibilidade, acessibilidade, produtividade, qualidade técnico-científica, efectividade, eficiência e satisfação e podem contemplar especificidades e características de carácter regional, quando estas se apresentem como factores correctivos e niveladores da matriz nacional.
3 -A monitorização e avaliação das USF têm por base um modelo de matriz nacional que aplica a metodologia de auto-avaliação, avaliações interpares e avaliações cruzadas entre USF.
4 -As USF podem submeter-se a um sistema de acreditação, a cargo da entidade competente do Ministério da Saúde.

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Revogado desde 08/11/2023