1 - O plano de ação da USF traduz o seu programa de atuação na prestação de cuidados de saúde de forma personalizada e contém o compromisso assistencial, os seus objetivos, indicadores e resultados a atingir nas áreas de desempenho, serviços e qualidade e inclui o plano de formação e o plano de aplicação dos incentivos institucionais.
2 - O compromisso assistencial das USF é constituído pela prestação de cuidados incluídos na carteira de serviços, de acordo com o Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro.
3 - O compromisso assistencial é formalizado anualmente, mediante carta de compromisso acordada entre o coordenador da USF e o diretor executivo do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) e objeto de publicação na página eletrónica da ARS, da qual deve ainda constar:
a) A afectação dos recursos necessários ao cumprimento do plano de acção;
b) O manual de articulação centro de saúde/USF;
c) As atividades específicas previstas nos artigos 29.º e 38.º
4 - O compromisso assistencial deve indicar:
a) A definição da oferta e a carteira básica de serviços;
b) Os horários de funcionamento da USF;
c) A definição do sistema de marcação, atendimento e orientação dos utentes;
d) A definição do sistema de renovação de prescrição;
e) A definição do sistema de intersubstituição dos profissionais;
f) A articulação com as outras unidades funcionais do centro de saúde;
g) A carteira de serviços adicionais, caso exista;
h) A aceitação expressa das condições, dimensão e modos de colheita de informação que permita às entidades autorizadas por despacho do Ministro da Saúde avaliar os resultados da equipa e dos seus membros, em termos de efectividade, eficiência, qualidade e equidade.
5 - O compromisso assistencial varia em função:
a) Das características da população abrangida;
b) Dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial;
c) Das actividades da carteira adicional de serviços.
6 - Desde que não seja posto em causa o compromisso assistencial da carteira básica, as USF, através da contratualização de uma carteira adicional de serviços, cujo montante global é fixado por via orçamental, podem colaborar com outras unidades funcionais do centro de saúde responsáveis pela intervenção:
a) Em grupos da comunidade, no âmbito da saúde escolar, da saúde oral e da saúde ocupacional;
b) Em projectos dirigidos a cidadãos em risco de exclusão social;
c) Nos cuidados continuados integrados;
d) No atendimento a adolescentes e jovens;
e) Na prestação de outros cuidados que se mostrem pertinentes e previstos no Plano Nacional de Saúde.
7 - A carteira adicional de serviços, a consequente compensação financeira global da equipa e a respectiva distribuição pelos profissionais devem estar discriminadas na carta de compromisso.
8 - O plano de acção e o relatório de actividades devem ser disponibilizados junto da população abrangida pelas USF.
9 - A carteira básica de serviços e os princípios da carteira adicional de serviços são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante prévia participação das organizações profissionais.