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Artigo 7.ºConstituição das USF

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/06/2017
1 -O processo de candidatura para a constituição das USF rege-se pelo disposto no Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro.
2 -O número de USF a constituir é estabelecido, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e actualizado até 31 de Janeiro de cada ano.
3 -Os médicos que constituem a USF têm de deter, pelo menos, o grau de especialista e a categoria de assistente da área de medicina geral e familiar da carreira especial médica.
4 -Os enfermeiros que constituem a USF têm de deter o título de especialista em enfermagem de saúde familiar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/06/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/08/2007 a 20/06/2017