1 -O presente decreto-lei estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e aos militares das Forças Armadas que nela prestam serviço e optem por este regime remuneratório.
2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda aos guardas provisórios e estagiários durante o curso de formação de guardas e em período probatório, respectivamente.