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Artigo 2.ºDireito à remuneração

Vigente desde: 14/10/2009
1 -O direito à remuneração reporta-se:
a)À data de ingresso no primeiro posto, para os militares da Guarda;
b)À data de ingresso no estabelecimento de ensino da GNR.
2 -O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas que legalmente determinam a cessação do vínculo à Guarda.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/10/2009