Artigo 20.º
Suplemento por serviço nas forças de segurança
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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1 - O suplemento por serviço nas forças de segurança é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares da Guarda em efectividade de serviço com fundamento no regime especial da prestação de serviço, no ónus e restrições específicas das funções de segurança, no risco, penosidade e disponibilidade permanente, composto da seguinte forma:
a) Uma componente variável, fixada em 14,5% sobre a remuneração base;
b) Uma componente fixa, no valor de (euro) 31,04.
2 - O valor do suplemento por serviço nas forças de segurança é aumentado, na componente variável, na percentagem de 14,5% para 20%, nos termos e com a seguinte calendarização:
a) A 1 de Janeiro de 2010, o valor do suplemento por serviço nas forças de segurança corresponde à percentagem de 16% sobre a remuneração base auferida pelos militares, acrescido do valor da componente fixa, a que corresponde a seguinte fórmula de cálculo:
SSFS = (RB x 16%) + SSFSf
b) A 1 de Janeiro de 2011, o valor do suplemento por serviço nas forças de segurança corresponde ao valor que resulta da aplicação do disposto no número anterior, acrescido da percentagem de 2% da remuneração base auferida pelos militares em 31 de Dezembro de 2010, a que corresponde a seguinte forma de cálculo:
SSFS = SSFS 2010 + (2% x RB 2010)
c) A 1 de Janeiro de 2012, o valor do suplemento por serviço nas forças de segurança corresponde ao valor que resulta da aplicação do disposto no número anterior, acrescido da percentagem de 2% da remuneração base auferida pelos militares em 31 de Dezembro de 2011, a que corresponde a seguinte forma de cálculo:
SSFS= SSFS 2011 + (2% x RB 2011)
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
SSFS - suplemento por serviço nas forças de segurança;
RB - remuneração base;
SSFSf - componente fixa do suplemento por serviço nas forças de segurança.
4 - O suplemento por serviço nas forças de segurança é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
5 - O suplemento por serviço nas forças de segurança, quando abonado aos militares das Forças Armadas em serviço na Guarda, não é acumulável com qualquer suplemento atribuído em função da condição militar.