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Artigo 20.ºSuplemento por serviço e risco nas forças de segurança

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/08/2024
1 -O suplemento por serviço nas forças de segurança é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares da Guarda em efectividade de serviço com fundamento no regime especial da prestação de serviço, no ónus e restrições específicas das funções de segurança, no risco, penosidade e disponibilidade permanente, composto da seguinte forma:
a)Uma componente variável, fixada em 20 % sobre a remuneração base; e
b)Uma componente fixa, determinada nos seguintes termos:
i)A 1 de julho de 2024, corresponde a € 300;
ii)A 1 de janeiro de 2025, corresponde a € 350;
iii)A 1 de janeiro de 2026, corresponde a € 400.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -O suplemento por serviço nas forças de segurança é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
5 -O suplemento por serviço nas forças de segurança, quando abonado aos militares das Forças Armadas em serviço na Guarda, não é acumulável com qualquer suplemento atribuído em função da condição militar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2024

Decreto-Lei n.º 50-A/2024 - 1.ª Série(23/08/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/09/2021 a 22/08/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/10/2009 a 13/09/2021

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