Artigo 22.º
Suplemento de ronda ou patrulha
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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1 - O militar que efectue missões de ronda ou de patrulhamento tem direito a um suplemento que visa compensar as limitações, restrições e responsabilidades resultantes das condições especiais do serviço de vigilância em prol da segurança das pessoas e do património, da manutenção da ordem e tranquilidade públicas e da observância das leis, bem como da atenuação dos efeitos de calamidades e desastres.
2 - O direito ao suplemento de ronda ou de patrulha depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Integração do militar em escala de serviço aprovada;
b) Prestação efectiva de serviço no exterior das instalações da subunidade orgânica de colocação.
3 - O valor mensal do suplemento de ronda ou patrulha é fixado nos seguintes montantes:
a) Sargentos - (euro) 65,03;
b) Guardas - (euro) 59,13.