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Artigo 22.ºSuplemento de ronda ou patrulha

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2025
1 - O militar que efectue missões de ronda ou de patrulhamento tem direito a um suplemento que visa compensar as limitações, restrições e responsabilidades resultantes das condições especiais do serviço de vigilância em prol da segurança das pessoas e do património, da manutenção da ordem e tranquilidade públicas e da observância das leis, bem como da atenuação dos efeitos de calamidades e desastres.
2 - O direito ao suplemento de ronda ou de patrulha depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Integração do militar em escala de serviço aprovada;
b) Prestação efectiva de serviço no exterior das instalações da subunidade orgânica de colocação.
3 - O valor mensal do suplemento de ronda ou patrulha é fixado nos seguintes montantes:
a) Em 2026:
i) Sargentos - 90,03 €;
ii) Guardas - 84,13 €;
b) A partir de 2027:
i) Sargentos - 115,03 €;
ii) Guardas - 109,13 €.
4 - O valor mensal do suplemento é atualizado anualmente pelo índice de preços no consumidor a partir de 2028.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2025

Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/10/2009 a 29/12/2025

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