1 -Os cargos previstos no anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, têm direito à atribuição de um abono mensal por despesas de representação nos termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado, por equiparação aos respectivos cargos de direcção superior e de direcção intermédia, de 1.º e 2.º graus.
2 -Os cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º grau previstos, respectivamente, no Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de Novembro, e no artigo 1.º do Despacho n.º 32021/2008, de 16 de Dezembro, são equiparados para todos os efeitos legais a cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º grau, previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado.
3 -Sempre que os militares da Guarda desempenhem os cargos previstos nos números anteriores e recebam cumulativamente os suplementos de comando e despesas de representação, ao montante do abono de despesas de representação é deduzido o valor do suplemento de comando.