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Artigo 25.ºSuplemento de residência

Vigente desde: 14/10/2009
1 - Sempre que não seja possível garantir habitação por conta do Estado, os militares a quem esse direito seja conferido nos termos do Estatuto recebem o abono mensal de um suplemento de residência, no montante de (euro) 329,43, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Seja colocado em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual;
b) Mude efectivamente de residência; e
c) Se faça acompanhar do seu agregado familiar.
2 - Não se fazendo acompanhar do seu agregado familiar, o suplemento de residência é reduzido para:
a) (euro) 235,20, quando colocado a mais de 100 km da localidade da sua residência habitual;
b) (euro) 188,25, quando colocado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual.
3 - Na situações em que sendo colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou quando, tendo residência habitual em qualquer destas Regiões, for colocado no continente, o subsídio de residência é de (euro) 329,43 ou de (euro) 282,37, consoante se faça ou não acompanhar do seu agregado familiar.
4 - Não tendo o militar agregado familiar, os valores referidos nos números anteriores são reduzidos em 25%.
5 - O subsídio mensal de residência não é devido nos seguintes casos:
a) Quando o militar ou cônjuge possua habitação própria até 50 km;
b) Quando e enquanto a deslocação conferir direito a abono de ajudas de custo;
c) Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio.
6 - A atribuição do subsídio mensal de residência depende da apresentação de um dos seguintes meios de prova:
a) Contrato de arrendamento em nome do militar ou do cônjuge;
b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa, em nome do militar ou do cônjuge;
c) Documento comprovativo de aquisição de habitação.
7 - Aos militares que, nos termos do Estatuto, não tenham direito a habitação é atribuído subsídio de residência nos termos estabelecidos nos números anteriores sempre que colocados, por escolha ou por imposição, a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual e mudem efectivamente de residência.
8 - Os montantes do suplemento de residência são automaticamente actualizados na mesma percentagem de actualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções públicas.
9 - Em casos excepcionais resultantes de elevado nível de preços correntes no mercado local da habitação, pode ser atribuído um valor de suplemento de residência superior ao fixado nos números anteriores por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças.
10 - Aos militares que, nos termos do Estatuto, não tenham direito a habitação, é atribuído subsídio por um período até 24 meses, nos termos estabelecidos nos números anteriores, quando sejam colocados em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual por motivo de extinção da subunidade na qual prestavam serviço e mudem efectivamente de residência.
11 - O subsídio referido no número anterior não é concedido nos casos em que previamente tenha havido um pedido de colocação cujo destino coincida com o destino da colocação referido no número anterior.

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Em vigor desde 14/10/2009