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Artigo 28.ºContagem de tempo de serviço

Vigente desde: 14/10/2009
1 -Todo o tempo de serviço prestado na situação de reserva na efectividade de serviço é, no fim de cada ano, levado em conta para efeitos de melhoria da remuneração, até ao limite de 36 anos.
2 -Não é contado, para efeitos de remuneração de reserva, o tempo em que o militar tiver permanecido nas situações de licença sem remuneração ou outras pelas quais não tenha direito, de acordo com as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, ao abono de remuneração base.
3 -Nas situações em que, nos termos estatutários e regulamentares, não haja lugar à contagem do tempo de serviço, este não é, igualmente, levado em conta para efeitos de cálculo de remuneração de reserva.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/10/2009