O militar da Guarda que seja afecto a serviços remunerados a prestar pela Guarda Nacional Republicana ao abrigo do disposto na Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, tem direito a auferir uma remuneração pela participação efectiva nesses serviços, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
Artigo 31.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009