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Artigo 30.ºComparticipação na aquisição de fardamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/03/2014
1 -A comparticipação anual com a aquisição de fardamento prevista no n.º 1 do artigo 9.º é fixada nos valores e com a seguinte calendarização:
a)Em 2010 - (euro) 150;
b)Em 2011 - (euro) 200;
c)Em 2012 - (euro) 250;
d)Em 2013 - (euro) 300.
e)Em 2014 - (euro) 600.
2 -A partir de 1 de janeiro de 2015, o valor da comparticipação a que se refere a alínea e) do número anterior é atualizado anualmente em função dos meios financeiros disponíveis e da variação previsível do índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2014

Decreto-Lei n.º 46/2014 - 1.ª Série(24/03/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/10/2009 a 23/03/2014

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