1 -A comparticipação anual com a aquisição de fardamento prevista no n.º 1 do artigo 9.º é fixada nos valores e com a seguinte calendarização:
a)Em 2010 - (euro) 150;
b)Em 2011 - (euro) 200;
c)Em 2012 - (euro) 250;
d)Em 2013 - (euro) 300.
e)Em 2014 - (euro) 600.
2 -A partir de 1 de janeiro de 2015, o valor da comparticipação a que se refere a alínea e) do número anterior é atualizado anualmente em função dos meios financeiros disponíveis e da variação previsível do índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação.