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Artigo 10.ºEntidades habilitadas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/12/2022
1 -Estão habilitadas a exercer as atividades a que se refere o presente diploma as seguintes entidades:
a)Instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal;
b)Sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede no estrangeiro.
2 -As instituições de crédito e as instituições financeiras autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia podem prestar em Portugal, nos termos do presente diploma, serviços que se integrem nas mencionadas atividades e que os prestadores estejam autorizados a efetuar no seu país de origem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022

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Versão 2

Em vigor de 26/09/2002 a 08/12/2022

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 25/09/2002

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