Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºFundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/12/2022
1 -Para os efeitos do presente Regime Geral, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público os fundos obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites do Código das Sociedades Comerciais ou da legislação aplicável, nem os fundos obtidos através da emissão de papel comercial, nos termos e limites da legislação aplicável.
2 -Para efeitos dos artigos anteriores, não são considerados como concessão de crédito:
a)Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade e os respetivos sócios;
b)A concessão de crédito por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem social;
c)As dilações ou antecipações de pagamento acordadas entre as partes em contratos de aquisição de bens ou serviços;
d)As operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo;
e)A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/10/2014 a 08/12/2022

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 23/10/2014

Comparar com a versão em vigor